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STF restabelece condenação de quatro anos de prisão para ladrão de celular

Moraes acolhe pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão que absolvida réu acusado de roubo de celular

STF restabelece condenação de quatro anos de prisão para ladrão de celular
STF restabelece condenação de quatro anos de prisão para ladrão de celular (Foto: Reprodução)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia absolvido um réu acusado de roubo de celular. Com isso, foi restabelecida a condenação do homem a quatro anos de prisão pelo crime. O caso em questão trata de um roubo ocorrido em novembro de 2022, na Vila Mauá, onde o réu, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma de fogo, roubou um celular e um cartão de banco de uma vítima que estava na rua. De acordo com os autos, o homem roubado e outros cidadãos perseguiram o acusado e acionaram a Guarda Municipal, que conseguiu encontrá-lo atrás de um veículo, com base nas características físicas, roupas e direção informadas.


Inicialmente, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos e quatro meses de reclusão. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa recorreu então ao STJ, que absolveu o réu ao reconhecer a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. No entanto, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao STF alegando que havia fundada suspeita para que os agentes de segurança pública procedessem à busca pessoal no acusado. Segundo a Promotoria, houve flagrante delito no caso, uma vez que o réu foi seguido pela vítima até que esta, temerosa, passou a tarefa aos guardas municipais, que o encontraram com os pertences roubados. Moraes atendeu ao pedido do Ministério Público de São Paulo, destacando que não há ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado. Em sua avaliação, foi devidamente demonstrada a existência de justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento da Corte. “Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte”, ressaltou o ministro. O nome do homem não foi revelado e, por isso, a reportagem não conseguiu localizar a defesa do réu para comentar sobre a decisão.



  • Por da Redação
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  • 22/12/2023 20h12 - Atualizado em 22/12/2023 20h29